Recurso Especial 2.222.231, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.231 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e inovação recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.231 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.231, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum debeatur. 3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do Brasil S.A. (Súmula 508/STF). 4. Teses relativas a coisa julgada, necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955172, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.231 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 275 do Código Civil de 2002 e art. 511 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 275 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 511 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.222.231
O julgamento invoca Súmula 508 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.222.231 reúne
O REsp 2.222.231 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.222.231 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 275 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.231 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955172 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência da justiça estadual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.222.231?
A Súmula 508 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica competência da justiça estadual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.231 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955172 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência da justiça estadual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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