Recurso Especial 2.249.409, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.249.409 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, propriedade industrial - uso de marca e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.409 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.249.409, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação cível, cujo julgado concluiu pelo não provimento do recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abstenção de uso de nome e marca empresarial c/c indenização por danos morais, com tutela de urgência, visando impedir o uso do sinal distintivo BL TRANSPORTES. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 369 do CPC por cerceamento de defesa e esvaziamento da valoração da prova; (ii) saber se houve violação ao art. 357, § 6º, do CPC por falta de adequada delimitação dos pontos controvertidos e da instrução; (iii) saber se houve violação ao art. 124, V e XXIII, da Lei n. 9.279/1996 por confusão entre TBL TRANSPORTES e BL TRANSPORTES em mesmo segmento e praça; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo. 8. O dissídio jurisprudencial é inadmissível quando ausente a similitude fática entre os julgados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a arguição de violação aos arts. 369 e 357, § 6º, do CPC é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório em colidência marcária, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência quanto à distintividade mitigada e análise do conjunto distintivo. 3. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e identidade fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, § 6º, 369 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.279/1996, art. 124, II, V e XXIII; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.” A transcrição é literal e vem do espelho 957416, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.249.409, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.249.409 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.409 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.249.409 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.249.409 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957416 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.409?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957416, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.409 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957416 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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