Recurso Especial 1.845.508, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.845.508 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, direito da propriedade industrial e marca fraca. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.845.508 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.845.508, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação proposta com o objetivo de anulação, com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, do registro da marca VITACIN, diante do prévio registro da marca VITAWIN na mesma classe de produtos, bem como de condenar a ré a se abster de utilizar referido nome ou qualquer outro signo que se assemelhe à marca anteriormente registrada. 2. A verificação da impossibilidade de registro de uma marca em razão de possível conflito com marca anteriormente registrada, como regra, demanda o exame (i) do grau de semelhança entre os sinais; (ii) do grau de semelhança entre os produtos; (iii) da possibilidade de confusão ou de associação no público consumidor. 3. Caso concreto, porém, que apresenta a peculiaridade de a marca anterior, VITAWIN, ser altamente sugestiva dos produtos a que se refere (suplementos multivitamínicos), sendo quase idêntica ao nome genérico em inglês "vitamin". 3. Se, de acordo com o art. 124, VI, da LPI, não é possível o registro de sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo que tenha relação com o produto ou serviço a que se refere, também não é possível que o registro de marca praticamente idêntica ao nome genérico possa se valer de ampla proteção, sob pena de se permitir, por via transversa, aquilo que a própria lei busca evitar: a apropriação, por particulares, de nome comumente utilizado em determinado segmento mercadológico. 4. Eventual semelhança fonética e gráfica entre as marcas em questão que não se mostra relevante para fins de proteção da marca anterior, uma vez que ambas são evocativas dos produtos a que se referem. 5. Tratando-se de marca muito fraca, a exclusividade conferida pelo registro deve ser restrita ao uso literal da marca como registrada, o que não é o caso. 6. Possibilidade de confusão ou de associação indevida que não ficou demonstrada, sobretudo considerando a diferença ideológica existente entre as marcas em questão. Impossibilidade de reexame dos fatos. Súmula 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817415, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.845.508, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.845.508 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.845.508 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996, art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 122 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 122 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.845.508 reúne

O REsp 1.845.508 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são conflitos de marcas e marcas evocativas. Precedente citado mede o lastro que Paulo de Tarso Sanseverino reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.845.508 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino responde por 664 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.845.508 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817415 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.845.508?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000817415, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.845.508 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817415 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.