Recurso Especial 2.031.960, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.031.960 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, propriedade industrial e ação de abstenção de uso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.031.960 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.031.960, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre os pontos essenciais à controvérsia, mesmo que o resultado do julgamento seja desfavorável à parte. A mera insatisfação com a decisão ou a divergência de entendimento não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, e a ausência de menção expressa a precedente invocado não enseja nulidade quando a fundamentação do julgado, por si só, demonstra a distinção ou superação implícita. 2. O registro de uma marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96. 3. Apenas as marcas de alto renome, porém, têm assegurada, nos termos do art. 125 do mesmo diploma, proteção em todos os ramos de atividade. 4. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que a empresa demandada atuava em seguimento de mercado análogo mas não coincidente, inexistindo, portanto, risco de confusão aos consumidores, desvio de clientela ou diluição de marca. 5. Impossível, assim, acolher a pretensão recursal sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938542, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.031.960, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.031.960 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.031.960 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.031.960 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.031.960 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938542 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.031.960?
O art. 129 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938542, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.031.960 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938542 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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