Recurso Especial 2.249.534, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.249.534 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, impugnação acolhida e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.249.534 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.249.534, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em cumprimento de sentença no qual foi acolhida impugnação para reconhecer a inexistência de débito decorrente de relação contratual, condenando-se o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade, posteriormente majorados em apelação, permanecendo o critério equitativo. 2. As decisões anteriores. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários por equidade em favor do impugnante; acórdão do Tribunal Regional que, em apelação, majorou o valor da verba honorária, mantendo, contudo, a fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC sob o argumento de que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, conduziria a valor exorbitante, apesar de o proveito econômico (R$ 18.613.054,72) ser elevado e determinável. Posterior juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão originário mesmo após a definição do Tema 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença em que a impugnação é acolhida e o proveito econômico é elevado e mensurável, é juridicamente possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, conduziria a valor considerado exorbitante, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral obrigatória de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, cabendo ao art. 85, § 8º, natureza excepcional, de aplicação restrita. 5. O Tema 1.076/STJ firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 6. A jurisprudência do STJ veda a utilização da apreciação equitativa como instrumento para reduzir honorários reputados elevados pelo julgador quando presentes os pressupostos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo o § 8º ser interpretado de forma restritiva e não como cláusula geral de mitigação dos percentuais legais. 7. No caso concreto, não se está diante de valor da causa muito baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, mas de proveito econômico elevado e determinável, de modo que o arbitramento por equidade mostra-se incompatível com o art. 85, § 8º, do CPC e com a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, impondo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, a ser concretamente definido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 958358, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.249.534, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.249.534 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.249.534 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.249.534 reúne
O REsp 2.249.534 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.249.534 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.249.534 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958358 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.249.534?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958358, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.249.534 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958358 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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