Recurso Especial 2.250.874, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.250.874 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.250.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.250.874, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação espontânea. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso especial. 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954579, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.250.874, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.250.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.250.874 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 62 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.250.874 reúne
O REsp 2.250.874 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.250.874 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.250.874 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954579 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.250.874?
O art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 62 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954579, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.250.874 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954579 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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