Recurso Especial 2.244.989, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.244.989 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial adesivo, honorários sucumbenciais e agravo desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.989 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.244.989, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia relativa ao recurso especial adesivo da ré cinge-se à quantificação do proveito econômico e à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a partir da reconstrução, pelo Tribunal local, da relação jurídica controvertida, dos laudos periciais, da extensão dos vícios reconhecidos, dos pedidos acolhidos e rejeitados e da dimensão da sucumbência recíproca; a pretensão recursal, ao buscar incluir parcelas futuras (lucros cessantes e encargos condominiais e tributários até a conclusão dos reparos), demanda reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial adesivo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que a revisão da base de cálculo e da proporcionalidade dos honorários sucumbenciais, quando dependente da aferição das circunstâncias concretas da causa e da extensão da sucumbência de cada parte, não se viabiliza na via do recurso especial, por importar revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao recurso especial dos autores, o art. 223 do CPC admite a superação da preclusão temporal quando comprovada justa causa, entendida como evento alheio à vontade da parte que impede a prática do ato; no contexto da informatização do processo judicial, o sistema eletrônico constitui a principal fonte de consulta das partes, de modo que informação equivocada oficial, fornecida pelo próprio Tribunal e reconhecida como "equívoco da secretaria", configura circunstância objetiva apta a caracterizar justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de declaração. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.324.432/SC, EAREsp 1.889.302/SC e EREsp 1.805.589/MT, consolidou a compreensão de que o erro do sistema eletrônico do Tribunal, quando demonstrado, pode caracterizar justa causa para a prática tardia do ato processual; penalizar a parte que se orienta por dados oficiais disponibilizados pelo Poder Judiciário contraria os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 5. Superada a questão da tempestividade dos embargos de declaração dos autores, verifica-se que o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre temas essenciais - notadamente impossibilidade de fruição do imóvel, configuração de lucros cessantes à luz do art. 402 do Código Civil e responsabilidade objetiva da construtora nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC - limitou-se a reafirmar a extemporaneidade e a rejeitar os segundos embargos, sem enfrentar de modo fundamentado as questões substanciais apontadas como omitidas, em afronta ao dever de fundamentação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. 6. A rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas frustra a finalidade precípua desse recurso integrativo, compromete a validade do acórdão recorrido, impede o adequado exercício do direito de defesa e o acesso efetivo à justiça, além de obstaculizar a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando negativa de prestação jurisdicional e impondo a anulação do acórdão que rejeitou os aclaratórios, com o consequente retorno dos autos à origem para novo julgamento. 7. Recurso especial adesivo da ré não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ, e recurso especial dos autores provido, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das questões suscitadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 958108, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.244.989, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.244.989 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.244.989 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 402 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.244.989 reúne
O REsp 2.244.989 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fixação dos honorários advocatícios e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.244.989 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.244.989 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958108 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial adesivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.244.989?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958108, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.244.989 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958108 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial adesivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.209.744 do STJ, Quarta Turma
- REsp 2.171.142 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.150.698 do STJ: fase de cumprimento de sentença
- REsp 2.184.875 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.137.972 do STJ: honorários contratuais
- REsp 2.254.964 do STJ: honorários sucumbenciais
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.