Recurso Especial 2.196.199, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.196.199 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica inversa, requisitos para instauração do incidente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.199 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.196.199, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com base na necessidade de citação da agravada para manifestação e requerimento de provas, conforme o artigo 135 do CPC. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na desnecessidade de comprovação, de plano, de todos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, permitindo a realização do contraditório e da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário demonstrar, de plano, todos os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou se tais requisitos podem ser comprovados durante o próprio incidente, com o exercício do contraditório e a instrução probatória; (ii) saber se há violação do artigo 50 do Código Civil, do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica e à inclusão de empresa no polo passivo da execução; e (iii) saber se a prolação de sentença no incidente de desconstituição de personalidade jurídica prejudica o recurso especial cuja origem decorre de decisão proferida em agravo de instrumento durante o trâmite do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação dos artigos 133, 134, § 4º, e 135 do CPC e 50 do CC permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em indícios de confusão patrimonial, sem a necessidade de comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de indícios de confusão patrimonial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda a reanálise de circunstâncias fáticas em recurso especial. 6. A alegação de violação do artigo 513 do CPC e da Lei da Liberdade Econômica não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração, ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Quando o recurso especial tem por fim reformar decisão interlocutória ocorrida no decorrer do julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica com o fim de impedir a continuidade do prosseguimento do feito, remanesce a necessidade do julgamento do apelo, ainda que tenha sido proferida sentença de procedência do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação inequívoca de todos os requisitos no momento inicial, bastando indícios que justifiquem o procedimento. 2. A revisão de indícios de confusão patrimonial em recurso especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de alegações não debatidas no acórdão recorrido. 4. A superveniência de sentença no processo principal não implica automaticamente na prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo-se analisar o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar eventual perda do objeto." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC/2015, arts. 133, 134, § 4º, 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; REsp n. 1.794.755/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 929866, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.196.199, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.196.199 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.199 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002, art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 513 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 513 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.196.199 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.196.199 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929866 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica inversa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.199?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929866, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.199 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929866 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica inversa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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