Recurso Especial 2.120.433, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.120.433 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de abril de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, desconsideração inversa da personalidade jurídica e natureza jurídica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.120.433 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.120.433, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a aferir se o procedimento estabelecido pelo art. 942 do CPC/2015 (técnica de ampliação do colegiado) possui incidência no caso concreto. 2. O julgamento de agravo de instrumento que, por maioria, reforma decisão proferida em incidente de desconsideração (direta ou inversa) da personalidade jurídica inclui-se na regra legal de aplicação da técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de decisão de mérito. 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868666, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.120.433, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.120.433 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.120.433 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 356 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 356 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.120.433 reúne
O REsp 2.120.433 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação incidental, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.120.433 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 47 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.120.433 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000868666 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.120.433?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000868666, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.120.433 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000868666 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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