Recurso Especial 2.251.421, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.251.421 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e gratuidade de justiça. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.421 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.251.421, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento em incidente de impugnação de crédito. 2. A controvérsia versa sobre a exigibilidade e inclusão, no quadro geral de credores da recuperação judicial, de crédito de honorários sucumbenciais fixados em ação autônoma em que foi concedida gratuidade de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a impugnação de crédito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a decisão para declarar exigível o crédito de honorários, determinar a inclusão do valor no quadro geral de credores e inverter as verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da gratuidade de justiça permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e se pode ser reconhecida pelo juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque a decisão recorrida assentou fundamentos autônomos suficientes - a concursalidade do crédito nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e a natureza intraprocessual da gratuidade de justiça - que não foram impugnados especificamente nas razões do recurso, relativamente à habilitação e exigibilidade do crédito de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões recursais, relativamente à habilitação de crédito concursal e à restrição dos efeitos da gratuidade de justiça ao processo em que foi concedida". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; Lei n. 11.101/2005, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465917, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.251.421, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.251.421 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.421 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.251.421 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.251.421 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465917 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.251.421?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465917, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.421 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465917 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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