Recurso Especial 2.251.481, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.251.481 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, magistrado destinatário da prova e fundamentação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.481 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.251.481, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. Rever a conclusão acerca da suficiência das provas documentais e da dispensabilidade da prova testemunhal implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A alegação de ofensa aos arts. 6 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) foi genérica e não demonstrou de forma analítica o vício apontado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460144, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.251.481, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.251.481 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.481 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 105 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.251.481 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 38 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.251.481 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460144 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cerceamento de defesa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.251.481?

O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460144, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.481 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460144 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cerceamento de defesa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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