Recurso Especial 2.251.665, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.251.665 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição da pretensão executiva e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.251.665 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.251.665, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação, operando-se a prescrição. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora. 4. De acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa. 5. O acórdão recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência. 6. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A incidência de óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952803, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.251.665, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.251.665 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.251.665 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.251.665
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 106 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.251.665 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.251.665 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952803 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.251.665?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica execução de título extrajudicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.251.665 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952803 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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