Dívida tributária antiga: quando ela já prescreveu
O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa em 5 anos o prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente um crédito tributário, contados da data da constituição definitiva do crédito. Passado esse prazo sem que nenhuma causa de interrupção tenha ocorrido, a pretensão de cobrança está prescrita, e o executado pode alegar isso como defesa. O ponto que mais confunde quem recebe uma cobrança antiga é identificar corretamente a partir de quando esses 5 anos contam, e se algum ato no meio do caminho reiniciou a contagem.
O marco inicial: constituição definitiva do crédito
O prazo não começa a correr da data do fato gerador do tributo, mas da constituição definitiva do crédito, momento em que a Fazenda já tem título líquido e exigível para cobrar — geralmente depois de esgotado o prazo para impugnação administrativa ou de decisão final no processo administrativo fiscal. Antes disso, o que corre é o prazo decadencial para o Fisco lançar o tributo, prazo diferente e anterior à prescrição de que trata o art. 174.
As quatro causas de interrupção do parágrafo único
O parágrafo único do art. 174 lista o que interrompe a prescrição: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; o protesto judicial ou extrajudicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Esse último inciso é o que mais gera dúvida na prática: pedir parcelamento, por exemplo, costuma ser interpretado como reconhecimento do débito, o que reinicia a contagem do prazo prescricional a partir daquele ato.
Por que o despacho de citação, e não a citação em si, interrompe o prazo
A redação atual do inciso I, dada pela Lei Complementar 118/2005, antecipou o marco interruptivo para o despacho que ordena a citação, e não mais para a data em que o executado é efetivamente citado. Isso é relevante porque processos que demoram para ter o executado localizado e citado não deixam a Fazenda refém da demora do próprio Judiciário: a interrupção já ocorreu no despacho inicial, mesmo que a citação leve meses para se concretizar.
Quando a prescrição já consumada pode ser alegada
Se o cálculo, feito a partir da constituição definitiva do crédito e considerando eventuais causas de interrupção, mostra que já se passaram mais de 5 anos sem qualquer ato interruptivo, a dívida está prescrita e pode ser alegada como defesa, seja por exceção de pré-executividade, quando a prova já está pronta nos autos, seja por embargos, quando a discussão exigir análise mais aprofundada das datas envolvidas.
O que não interrompe a prescrição
Simples notificação administrativa de cobrança, sem ato judicial correspondente, envio de carta de cobrança pelo Fisco ou inscrição em cadastro de inadimplentes não estão entre as causas legais de interrupção previstas no parágrafo único do art. 174. Também não interrompe o prazo o simples ajuizamento da execução sem o despacho de citação já proferido pelo juiz — é o despacho, especificamente, que tem esse efeito.
Exemplo prático de contagem
Uma empresa teve um débito de ICMS constituído definitivamente em 2018, sem qualquer parcelamento ou outro ato que reconhecesse a dívida depois disso. A execução fiscal só foi distribuída, com despacho de citação, em 2024. Nesse intervalo, passaram-se mais de 5 anos sem interrupção, o que torna a prescrição uma tese central de defesa nesse caso específico — a análise exata das datas de cada etapa é o que confirma ou afasta essa conclusão.
Por que vale revisar a linha do tempo da dívida
Antes de pagar ou negociar uma dívida antiga, reconstruir a linha do tempo entre a constituição do crédito e os atos processuais da execução costuma revelar se a prescrição já ocorreu. Um advogado que analisa a CDA e o histórico do processo, com atendimento totalmente digital, consegue apontar com precisão se cada marco de interrupção realmente aconteceu ou se apenas consta genericamente do processo sem lastro documental.
Perguntas frequentes
Pedir parcelamento reinicia o prazo de prescrição?
Sim. O parcelamento costuma ser tratado como ato inequívoco de reconhecimento do débito, hipótese do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que interrompe a contagem.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.