Recurso Especial 2.050.799, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.050.799 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, cláusula del credere e desconto das comissões. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.050.799 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.050.799, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei n. 4.886/1965. 2. Hipótese em que afastada a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, a validade da cláusula del credere deve ser analisada à luz do Código Civil. 3. Determinação de retornos autos ao Tribunal de origem para que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 927583, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.050.799, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.050.799 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.050.799 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.050.799 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927583 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre representação comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.050.799 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927583 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de representação comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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