Recurso Especial 2.256.209, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.256.209 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, remição após arrematação e comissão de leiloeiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.209 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.209, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança de débitos condominiais. 2. A controvérsia trata da devolução int egral ao arrematante dos valores pagos após a remição da dívida, inclusive da comissão da leiloeira. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a devolução da comissão pela leiloeira, determinou que o executado depositasse o valor correspondente em favor do arrematante e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em remição após a arrematação, é devida a comissão ao leiloeiro e cabe ao executado ressarcir as despesas, inclusive a comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, desfeita a arrematação sem culpa do arrematante, subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se cabe, em recurso especial, a análise de ofensa aos arts. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a violação do art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a orientação desta Corte é no sentido de que o direito do leiloeiro à comissão decorre de arrematação juridicamente eficaz; desfeita a alienação sem culpa do arrematante, a comissão é indevida, impondo-se a restituição ao arrematante. 7. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal, razão pela qual não se conhece da alegação referente ao art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º, da Resolução n. CNJ 236/2016. 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois os paradigmas indicados visam demonstrar a mesma conclusão jurídica já adotada quanto à indevida retenção da comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Em situações em que a arrematação é desfeita sem culpa do arrematante, não subsiste o direito do leiloeiro à retenção da comissão, impondo-se a restituição ao arrematante, por incidência do art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Em recurso especial, é inviável a análise de ofensa a resolução ou ato normativo infralegal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 884, parágrafo único, 705, IV, e 924, II; CF, art. 105, III, a e c; Dec. n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40; Resolução n. CNJ 236/2016, art. 7º, §§ 1º, 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1851497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452481, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.209, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.209 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.209 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 884 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.256.209 reúne

O REsp 2.256.209 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é remição da dívida após a arrematação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.256.209 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.209 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452481 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.209?

O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452481, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.209 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452481 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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