Recurso Especial 2.252.998, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.998 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.998 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.998, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo e transferência via PIX, com pedidos de restituição e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu culpa exclusiva da vítima, afastou a responsabilidade da instituição financeira com base no art. 14, § 3º, II, do CDC e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a inexistência de falha no sistema de segurança do banco e a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, majorando os honorários para 13%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente pelas transações contestadas, nos termos do art. 14, caput, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ em golpes de falsa central no ambiente bancário digital; e (iii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de inexistência de falha do serviço bancário e de culpa exclusiva da vítima, de modo que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ porque súmula não se enquadra como tratado ou lei federal para fins de abertura da via especial pela alínea a do art. 105, III, da CF, inviabilizando o conhecimento da alegada violação à Súmula n. 479 do STJ. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica, além de ficar prejudicado pelo óbice sumular aplicado ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido fixa premissas fático-probatórias sobre inexistência de falha do serviço e culpa exclusiva da vítima, vedando o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque súmula não constitui lei federal para fins de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, não se conhecendo de alegada violação à Súmula n. 479 do STJ. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465963, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.998, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.998 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.998 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.252.998

O julgamento invoca Súmula 479 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.252.998 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.998 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465963 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.252.998?

A Súmula 479 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.998 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465963 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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