Recurso Especial 2.258.615, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.258.615 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de gratuidade da justiça, pessoa natural e presunção relativa de hipossuficiência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.615 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.258.615, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, manteve decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de prestação de serviço de telefonia. 2. O Tribunal de origem aplicou o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil para concluir que a presunção de insuficiência financeira da agravante, pessoa natural, foi elidida por elementos constantes dos autos que demonstram sua capacidade de arcar com custas e despesas processuais, notadamente valores depositados em conta poupança, entendidos como ativos de elevada liquidez e compatíveis com o valor das custas. 3. No recurso especial, a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça e pretende a reforma do acórdão estadual. A parte recorrida, intimada na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, sendo a recorrente pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça ou se, à vista dos elementos constantes dos autos, o Tribunal de origem poderia indeferir o benefício por reconhecer a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência ou não de hipossuficiência econômica, à luz da Súmula nº 7/STJ, bem como em que medida incumbe ao recorrente demonstrar que sua pretensão restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando o acervo probatório, consignou que os elementos dos autos evidenciam a solvabilidade da recorrente, destacando a existência de quantia relevante em conta poupança, considerada ativo de elevada liquidez, suficiente para suportar as custas processuais, as quais não ostentam valor vultoso nem desproporcional à sua capacidade econômica. 8. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a utilização desse recurso para simples reexame de provas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955340, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.258.615, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.258.615 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.615 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.258.615 reúne

O REsp 2.258.615 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pessoa natural. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.258.615 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.258.615 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955340 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre gratuidade da justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.615?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955340, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.615 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955340 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de gratuidade da justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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