Recurso Especial 2.258.769, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.258.769 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.258.769, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que reconheceu a natureza concursal dos créditos de cooperativa de crédito, sujeitou-os ao plano de recuperação judicial e inverteu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia trata da exclusão de crédito da relação de credores por extraconcursalidade decorrente de atos cooperativos, reformada na origem para reconhecer a concursalidade e sujeitar os contratos ao plano homologado. 3. A Corte de origem reformou a decisão para julgar improcedente a impugnação de crédito, reconhecer a natureza concursal dos contratos de cédulas de crédito à exportação, limites de cheque especial e cartões de crédito, sujeitá-los ao plano de recuperação homologado e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados entre cooperativa de crédito e cooperados se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial à luz do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a concessão de crédito entre cooperativa e cooperado configura ato cooperativo típico nos termos do art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes AgInt no REsp 1.951.158/CE e REsp 2.091.441/SP; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 262 do STJ às cooperativas de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, pois a concessão de crédito pela cooperativa ao cooperado é ato cooperativo típico e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. 6. Não se verifica condicionamento legal da extraconcursalidade a patamares de juros ou a retribuição diferenciada, sendo irrelevante a comparação com médias de mercado para a qualificação do ato cooperativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, incidindo o art. 6, § 13, da Lei n. 11.101/2005 e o art. 79, caput e parágrafo único, da Lei n. 5.764/1971, com exclusão dos efeitos da recuperação judicial. 2. A prática de juros na média ou acima da média de mercado não descaracteriza o ato cooperativo nem afasta a extraconcursalidade legalmente prevista." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei n. 5.764/1971, art. 79, caput, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.558/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449276, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.258.769, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.258.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.769 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 79 da Lei 5.764/1971 e art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. O art. 79 da Lei 5.764/1971 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.258.769 reúne
O REsp 2.258.769 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cooperativa de crédito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.258.769 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 79 da Lei 5.764/1971. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.258.769 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.769?
O art. 79 da Lei 5.764/1971, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449276, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.769 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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