Recurso Especial 2.259.084, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.259.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, acidente de trânsito com óbito e ação civil ex delicto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.084 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.259.084, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação penal transitada em julgado, em ação penal relativa a acidente de trânsito com óbito, impede o juízo cível de examinar o grau de culpabilidade do autor do delito e a eventual culpa concorrente da vítima, bem como de dimensionar a extensão do dano para fins de arbitramento da indenização em ação civil ex delicto. 2. A sentença penal transitada em julgado apenas vincula o juízo cível quanto ao reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil, não alcançando a análise do grau de culpa nem da eventual culpa concorrente da vítima. 3. O Tribunal a quo, ao afastar a análise da culpa concorrente da vítima sob fundamento de coisa julgada penal, dissentiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se o retorno dos autos à origem para que, afastado o reconhecimento da coisa julgada quanto à concorrência de culpas, sejam examinados os aspectos suscitados na apelação da recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 958375, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.259.084, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.259.084 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.084 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 935 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.259.084 reúne

O REsp 2.259.084 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é independência das instâncias. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.259.084 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 935 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.259.084 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958375 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.259.084?

O art. 935 do Código Civil de 2002, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958375, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.084 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958375 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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