Recurso Especial 2.114.152, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.114.152 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, legitimidade passiva do consórcio e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.152 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.114.152, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do consórcio e da empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido e se o consórcio possui legitimidade passiva para responder por danos causados por seus consorciados. III. Razões de decidir 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não prospera, pois a Corte estadual enfrentou, fundamentadamente, as questões submetidas, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio foi corretamente rejeitada, pois o consórcio possui personalidade judiciária e é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a prejuízos causados por seus consorciados. 5. A revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva demandaria incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930024, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.114.152, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.114.152 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.152 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.114.152

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.114.152 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.114.152 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre acidente de trânsito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.114.152?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica acidente de trânsito resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.152 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de acidente de trânsito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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