Recurso Especial 2.259.143, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.259.143 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de natureza regulatória e fiscalizatória e comunicação prévia única. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.259.143 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.259.143, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. 5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443886, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.259.143, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.259.143 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.259.143 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1º, § 3º da Lei do Sigilo Bancário. O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 80 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º, § 3º da Lei do Sigilo Bancário aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.259.143 reúne
O REsp 2.259.143 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falha na prestação de serviço e sistema de informação de crédito. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.259.143 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.259.143 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1443886 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre natureza regulatória e fiscalizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.259.143?
O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 80 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1443886, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.259.143 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1443886 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de natureza regulatória e fiscalizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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