Recurso Especial 2.260.962, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.260.962 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, justiça gratuita e pedido formulado em recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.962 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.260.962, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada, como na hipótese dos autos. Julgados do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460622, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.260.962, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.260.962 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.962 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 33 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.260.962 reúne

O REsp 2.260.962 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.260.962 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.260.962 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.260.962?

O art. 99, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 33 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460622, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.962 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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