Recurso Especial 2.263.178, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.263.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, exibição de documentos e fato superveniente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.178 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.263.178, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp n. 2.263.170/CE. Sentença reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do ex-companheiro para inclusão de ativos sociais na partilha e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu alimentos para 8 salários mínimos e vinculou a obrigação até a efetiva partilha, além de manter custeio de moradia. 2. . A questão em discussão consiste em decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes e omissão na análise de provas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) o marco inicial da união estável e a interpretação do formato de datas em fotografias configuram fatos notórios, dispensando prova (art. 374, I, II e III, do CPC); (iii) a recusa de exibição de documentos impõe presunção de veracidade na fase cognitiva (art. 400, I e II, do CPC) ou se a especificação e quantificação de bens devem ser remetidas à liquidação (art. 509, II, do CPC); (iv) fatos e documentos supervenientes devem ser admitidos e valorados em grau recursal (arts. 435 e 493 do CPC); (v) os alimentos fixados à ex-companheira podem ser majorados e condicionados à partilha, ou se devem observar o caráter assistencial e transitório, com termo certo (art. 1.694, § 1º, do CC); (vi) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c", com indicação de dispositivo legal divergente. 3. A entrega da prestação jurisdicional é válida quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, no exercício do livre convencimento motivado. 4. A definição do marco inicial da união estável e a valoração das provas não podem ser revistas em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Reconhecido o an debeatur, a especificação e a quantificação dos bens partilháveis podem ser remetidas à liquidação de sentença, afastando a aplicação do art. 400 do CPC na fase cognitiva. 6. A juntada de fato ou documento superveniente deve observar a regularidade procedimental; o indeferimento por preclusão não viola os arts. 435 e 493 do CPC quando preservada a análise na liquidação. 7. Os alimentos entre ex-companheiros têm natureza assistencial, excepcional e, em regra, transitória, devendo ser fixados com termo certo. A vinculação do término à partilha confunde espécies alimentares e desnatura os alimentos civis (art. 1.694, § 1º, do CC); a pretensão de majoração do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Eventual privação de rendas dos bens comuns deve ser perseguida por alimentos ressarcitórios (arts. 884 a 886 do CC). 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado por ausência de indicação clara de dispositivo legal federal objeto de interpretação divergente, atraindo a Súmula 284/STF; ademais, a incidência da Súmula 7/STJ sobre o mérito impede o conhecimento pela alínea "c". Recurso especial conhecido em parte e imrovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383784, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.263.178, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.263.178 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.178 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.723 do Código Civil de 2002. O art. 1.723 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.263.178 reúne
O REsp 2.263.178 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são união estável, ação de divórcio e decisão extra petita. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.263.178 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.723 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.263.178 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1383784 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.263.178?
O art. 1.723 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383784, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.178 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383784 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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