Recurso Especial 2.264.142, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.264.142 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de interesse processual, violação a decreto e via especial inadequada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.142 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.264.142, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegação de violação a decreto regulamentar não se enquadra, isoladamente, na hipótese de cabimento do recurso especial fundada no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ. 3. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, tal como formulada, possui natureza constitucional e não comporta exame na via especial. 4. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora indicou números de protocolos de atendimento, mas que não era possível identificar o conteúdo das solicitações nem comprovar a recusa da instituição financeira em prazo razoável, razão pela qual reconheceu a ausência de prévio pedido administrativo idôneo e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. A modificação dessa conclusão, para reconhecer a suficiência dos protocolos, a existência de requerimento administrativo válido, a recusa do banco e a falha probatória atribuída à instituição financeira, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido aplicou a orientação firmada no REsp n. 1.349.453/MS, segundo a qual a ação cautelar de exibição de documentos bancários pressupõe comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465686, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.264.142, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.142 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.142 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 12 da Lei 11.034/2022 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.264.142

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.264.142 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 12 da Lei 11.034/2022. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.264.142 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465686 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre falta de interesse processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.264.142?

A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica falta de interesse processual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.142 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465686 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de falta de interesse processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.