Recurso Especial 2.264.349, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.264.349 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, cumprimento de sentença e decisão interlocutória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.264.349, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que considerou irrecorrível, por se tratar de mero despacho, o pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, ordena o prosseguimento dos atos de expropriação de bens penhorados, com nomeação de leiloeiro e preparativos para hasta pública, a despeito da existência de impugnações tempestivas e relevantes, pendentes de apreciação, acerca da validade da constrição e da avaliação dos próprios bens. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, § 2º, define como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença, distinguindo-a dos despachos, que são atos de mero impulso processual. 3. A determinação de nomeação de leiloeiro e o início das providências para a alienação judicial de bens, especialmente diante de questões prejudiciais pendentes sobre a nulidade da penhora ou da avaliação, possui inegável carga decisória, configurando gravame evidente ao executado e, portanto, caracteriza-se como decisão interlocutória. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, garantindo a recorribilidade imediata de atos que possam levar à constrição ou expropriação indevida do patrimônio do devedor. 5. Ao concluir pela irrecorribilidade do ato judicial, o Tribunal de origem não só qualificou equivocadamente o pronunciamento, como negou vigência ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cerceando o direito do recorrente à via recursal adequada. 6. Reforma-se o acórdão recorrido para reconhecer a natureza de decisão interlocutória do ato judicial impugnado e, por conseguinte, a plena recorribilidade por meio de agravo de instrumento. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460643, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.264.349, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.349 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 203, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 203, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 17 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.264.349 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.264.349 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.264.349?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460643, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.349 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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