Recurso Especial 2.267.935, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.267.935 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e consumidor, golpe do leilão falso e transferência bancária voluntária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.935 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.267.935, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial. 2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria, efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020406, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.267.935, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.267.935 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.935 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.267.935 reúne

O REsp 2.267.935 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade das instituições bancárias. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.267.935 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.267.935 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1020406 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.935?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1020406, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.935 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020406 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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