Recurso Especial 2.171.258, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.171.258 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, audiência de conciliação e procurador sem poderes para transigir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.258 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.171.258, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 104-A, § 2º do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. 2. Hipótese em que, conforme consignado no acórdão recorrido, a procuradora do banco credor compareceu à audiência de conciliação apenas com poderes específicos para realização de audiências, protocolos, retirada de guia, consultas do processo em cartório e carga dos autos para extração de cópias, e não para transigir, o que justifica a imposição das sanções do art. 104- A, § 2º, do CDC. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951618, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.171.258, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.171.258 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.258 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 32 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.171.258 reúne
O REsp 2.171.258 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são audiência de conciliação e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.171.258 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.171.258 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951618 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.258?
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 32 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951618, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.258 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951618 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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