Recurso Especial 2.267.954, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.267.954 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação monitória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.954 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.267.954, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que desproveu apelação e manteve sentença de procedência em ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de saldo devedor de limite de crédito em conta corrente, crédito pessoal e faturas de cartão de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, constituiu título executivo judicial, fixou honorários em 5% e determinou a conversão para cumprimento de sentença. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a legalidade dos encargos, com majoração de honorários em 2%. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, III e VIII, e 52, § 1º, do CDC quanto à inversão do ônus da prova, dever de informação e legalidade dos encargos do cartão de crédito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões controvertidas, concluindo pela legalidade dos encargos típicos do cartão de crédito à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, do art. 52, § 1º, do CDC e do art. 406 do Código Civil. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de verossimilhança e o acesso do consumidor às faturas, extratos e demonstrativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a legalidade dos encargos com base na Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no art. 52, § 1º, do CDC e no art. 406 do Código Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC diante da ausência de verossimilhança das alegações e da suficiência dos documentos apresentados". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 52, § 1º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449269, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.267.954, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.267.954 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.954 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.267.954 reúne
O REsp 2.267.954 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inversão do ônus da prova. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.267.954 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.267.954 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449269 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.954?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449269, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.954 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449269 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.934.631 do STJ: coisa julgada
- REsp 2.212.040 do STJ: direito do consumidor e ação indenizatória
- REsp 2.222.066 do STJ: civil, consumidor e processual civil
- REsp 2.054.378 do STJ: conceito de consumidor e pessoa jurídica
- REsp 2.173.636 do STJ: cirurgia plástica estética não reparadora
- Recall sem peça disponível trava o licenciamento do carro
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.