Recurso Especial 2.173.636, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.636 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cirurgia plástica estética não reparadora, resultado desarmonioso e responsabilidade subjetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.173.636, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000896469, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.636, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.636 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.173.636 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.636 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000896469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cirurgia plástica estética não reparadora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.636?
O art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000896469, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.636 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000896469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cirurgia plástica estética não reparadora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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