Recurso Especial 2.269.496, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.269.496 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção antecipada de provas e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.496 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.269.496, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por inobservância de determinação para apresentação de procuração com firma reconhecida em cenário de indícios de litigância predatória, com condenação direta do advogado às custas, despesas e honorários por equidade. 2. A controvérsia versa sobre ação de produção antecipada de provas com pedidos de exibição de contratos e relatórios de assinatura eletrônica, inversão do ônus probatório e gratuidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de procuração com firma reconhecida e da dúvida sobre a regularidade da representação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a extinção do feito e, de ofício, condenou o advogado do polo ativo ao enfrentamento das custas e despesas processuais, fixando honorários sucumbenciais por equidade em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 104, § 2º, do CPC e o art. 33 da Lei n. 13.869/2019 permitem a responsabilização direta do advogado sem prova de não ratificação do mandato; (ii) saber se o art. 105, § 1º, do CPC afasta a exigência judicial de procuração com firma reconhecida; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC impede a desconsideração de cópias autenticadas pelo advogado; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por falta de fundamentação; (v) saber se o art. 98 do CPC impõe a concessão da gratuidade de justiça; (vi) saber se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do CPC vedam o indeferimento da gratuidade sem oportunizar comprovação, com presunção de insuficiência para pessoa natural; e (vii) saber se os arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994 obstam a condenação do advogado em sucumbência fora de ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões fáticas sobre a higidez da representação, a inércia em emendar a inicial e os indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC. 7. O acórdão alinhou-se ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza, de modo fundamentado e razoável, exigir emenda para demonstrar autenticidade da postulação, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A gratuidade tem presunção relativa e foi indeferida por ausência de comprovação de hipossuficiência, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC, pois a decisão enfrentou as questões essenciais. 10. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando há incidência da Súmula n. 7 na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre a higidez da representação e os indícios de litigância predatória, mantendo a responsabilização do patrono à luz do art. 104, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.198 da Corte Especial, que autoriza exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para autenticação da postulação diante de indícios de abuso. 3. A presunção de insuficiência para gratuidade é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos; a revisão desse juízo demanda prova e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 5. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".” A transcrição é literal e vem do espelho 1382419, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.269.496, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.269.496 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.269.496 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 98 do Código de Processo Civil de 2015, art. 32 da Lei 8.906/1994 e art. 425 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.269.496 reúne
O REsp 2.269.496 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância predatória, recurso repetitivo e justiça gratuita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.269.496 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.269.496 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382419 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre produção antecipada de provas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.269.496?
O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382419, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.269.496 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382419 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de produção antecipada de provas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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