Recurso Especial 2.166.999, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.999 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exibição de documentos, produção antecipada de provas e sentença arbitral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.999 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.999, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 17/3/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2024 e concluso ao gabinete em 30/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se há legitimidade ativa de associação para pleitear a exibição de sentença arbitral, quando a condenação de terceiros puder lhe causar eventuais prejuízos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, as condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção. Precedentes. 5. Na ação de produção antecipada de prova, a legitimidade da parte dependerá da utilidade da prova para o requerente, nos termos do art. 381, CPC. 6. No recurso sob julgamento, a ANBERR pretende que a FUNCEF exiba a sentença de procedimento arbitral envolvendo FIP GEP e MDL. Justifica seu interesse no documento, pois, sendo a FUNCEF cotista do FIP, a ANBERR deve ter acesso a eventuais condenações do fundo. 7. Todavia, a sentença arbitral não servirá para qualquer das hipóteses do art. 381, CPC. Inexistindo utilidade na obtenção do documento, a ANBERR é parte ilegítima para pleiteá-lo. 8. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, as demais questões levantadas no recurso especial restam prejudicadas. 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa de ANBERR, nos termos do art. 485, VI, CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905403, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.999, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.999 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.999 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.166.999 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.999 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905403 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exibição de documentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.166.999?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905403, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.999 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905403 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exibição de documentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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