Recurso Especial 1.972.036, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.972.036 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.972.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.972.036, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, parcialmente provida. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e cobertura integral do procedimento TAVI pelo plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 146.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, determinou a cobertura integral do TAVI e fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a cobertura do TAVI e reduziu os honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (ii) saber se o rol da ANS é taxativo e autoriza a negativa de cobertura do TAVI à luz dos arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se os honorários devem ser ajustados por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões controvertidas, com análise da essencialidade do TAVI e fundamentos no CDC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão sobre a essencialidade do procedimento e a prótese ligada ao ato cirúrgico. 8. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ ante fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à manutenção dos honorários fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e a revisão do percentual é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial, pois os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem análise pela alínea c da mesma controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo as questões controvertidas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente não impugnado por recurso extraordinário. 4. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide de acordo com a jurisprudência do STJ a respeito da fixação de honorários e 7 do STJ quanto à revisão dos honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por ser necessário o reexame de provas. 5. A imposição de óbices sumulares na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 8º e § 11; CDC, arts. 47 e 51, § 1º, II e IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, § 1º e 10, § 4º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 954757, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.972.036 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.972.036

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.972.036 reúne

O REsp 1.972.036 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios, fixação dos honorários advocatícios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.972.036 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.972.036 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954757 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.972.036?

A Súmula 7 do STF, que a Quarta Turma invocou em 30 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.972.036 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954757 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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