Recurso Especial 2.119.392, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.119.392 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde coletivo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.119.392 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.119.392, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção da sentença e majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de abusividade de reajustes, com restituição de valores, que discute a abusividade de reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade, nulidade de cláusulas e devolução de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julga procedente o pedido para declarar a abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH nos três anos anteriores, condena à restituição da diferença com atualização e juros, e fixa honorários em 10%. 4. A Corte de origem mantém integralmente a sentença, nega provimento às apelações e majora os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório; (iii) saber se houve violação dos arts. 16, XI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998 e do art. 6, III, do CDC ao reconhecer a abusividade dos reajustes; (iv) saber se a decisão afrontou os arts. 478 e 479 do CC ao afastar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (v) saber se a aplicação dos índices da ANS a plano coletivo viola o art. 16, VII, b, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes. Em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais, sendo lícita a cláusula de reajuste por sinistralidade, com abusividade apurada caso a caso mediante prova técnica. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. Reconhecida abusividade, o índice adequado deve ser definido em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão decidiu de modo claro e suficiente as questões relevantes, à luz dos art. 489, II, e 1.022, II, do CPC. 2. Em planos coletivos, não se aplicam os índices de reajuste anual fixados pela ANS para contratos individuais; a cláusula de reajuste por sinistralidade é lícita, e a abusividade deve ser apurada no caso concreto com prova técnica. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 4. Reconhecida a abusividade, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, com perícia atuarial, sem vinculação aos índices da ANS". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 371, 373, 375 e 464; Lei n. 9.656/1998, arts. 16 e 35-G; CDC, art. 6; CC, arts. 478 e 479.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452569, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.119.392, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.119.392 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.119.392
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.119.392 reúne
O REsp 2.119.392 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.119.392 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.119.392 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452569 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.119.392?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.119.392 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452569 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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