Recurso Especial 2.217.766, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.766 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil de instituição financeira, conduta exclusiva da consumidora e exclusão da responsabilidade do banco. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.766 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.766, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado. 3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade. 7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928472, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.766, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.766 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.766 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.217.766 reúne
O REsp 2.217.766 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade objetiva da instituição financeira. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.217.766 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.766 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928472 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil de instituição financeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.766?
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928472, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.766 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928472 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil de instituição financeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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