Recurso Especial 2.277.747, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.277.747 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.747 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.277.747, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias. 2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora, manteve a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração. 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando sua análise". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460070, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.277.747, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.277.747 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.747 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 81, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.277.747 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.277.747 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460070 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.747?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460070, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.747 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460070 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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