Recurso Especial 2.236.941, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.941 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.941 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.941, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, reformou parcialmente a sentença e aplicou o Tema n. 1082 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, com pedido de tutela antecipada, para manutenção de plano de saúde até a conclusão dos tratamentos, com multa diária, e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou a manutenção do plano até a finalização dos tratamentos com multa diária e condenou ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários. 4. A Corte de origem manteve a cobertura até a alta médica nos termos do Tema n. 1082 do STJ, excluiu os danos morais e redistribuiu a sucumbência com honorários para cada patrono, vedada a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, III e V, do CPC, por suposta inobservância de precedentes do STJ acerca da natureza do empresário individual; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o Tema n. 1082 do STJ; (iii) saber se é possível declarar a nulidade definitiva da rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários; (iv) saber se é devida indenização por danos morais, à luz de tese de dano moral in re ipsa; e (v) saber se se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 927, III e V, do CPC, porque os precedentes invocados não são repetitivos nem de órgão especial ou plenário, não se subsumindo às hipóteses legais referidas. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque as conclusões pretendidas pressupõem revolvimento do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, relativamente à identificação da estipulante e às circunstâncias da rescisão. 8. Não ocorreu ofensa ao Tema n. 1082 do STJ, pois o acórdão recorrido assegurou a manutenção da cobertura assistencial enquanto perdurar o tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação. 9. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é admitida quando acompanhada de motivação idônea, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento dos danos morais, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abalo relevante exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração adequada de similitude fático-jurídica nem indicação de paradigma vinculante aplicável às teses deduzidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há afronta ao Tema n. 1082 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a continuidade da cobertura assistencial enquanto perdurar tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação. 3. A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é juridicamente possível, desde que acompanhada de motivação idônea, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. Do dissídio jurisprudencial não se po de conhecer quando ausente similitude fático-jurídica e paradigmas aptos ao cotejo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, § 11 e 927, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.123/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.620/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452492, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.941, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.941 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.236.941 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.236.941
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.236.941 reúne
O REsp 2.236.941 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cobertura enquanto perdurar o tratamento essencial e danos morais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.236.941 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.941 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.236.941?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.941 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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