Recurso Especial 2.277.914, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.277.914 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.914 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.277.914, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve condenação por negativação indevida e fixou danos morais. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos morais, com pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, por negativação decorrente de cobranças após o cancelamento do plano e declaração de inexigibilidade de multa rescisória em ação anterior. 3. O Juízo de primeiro grau tornou definitiva a tutela de urgência, determinou o cancelamento da inscrição e condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 20%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo dano moral in re ipsa e mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela manutenção de condenação apesar da alegada validade de aviso prévio de 60 dias e da boa-fé objetiva; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio em planos coletivos e à manutenção de obrigações até a rescisão; e (iii) saber se caberia reconhecimento de advocacia predatória, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e condenação solidária dos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão, conforme precedente desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de advocacia predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal não foi apreciada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi debatida pela Corte de origem e não houve embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. , 80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 485, IV; CC, arts. 421 e 422; Resolução n. 195/2009, art. 17, caput; Resolução n. 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460134, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.277.914, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.277.914 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.914 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.277.914 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.277.914 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460134 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.914?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460134, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.914 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460134 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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