Recurso Especial 2.271.823, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.271.823 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, impedimentos de admissibilidade e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.271.823 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.271.823, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer envolvendo plano de saúde coletivo empresarial e cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, pretende o reconhecimento da legalidade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias e aponta dissídio jurisprudencial. Recorrida afirma inexistência de requisitos para alteração do julgado. 3. Sentença julgou procedente o pedido para declarar inexigíveis mensalidades após o cancelamento e considerar rescindido o contrato na data solicitada. Acórdão manteve a procedência, reconhecendo a nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 em ação civil pública, com eficácia erga omnes, e dos reflexos normativos posteriores (RN 455/2020 e RN 557/2022). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 421 e 422 do Código Civil estão prequestionados no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, é válida a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo empresarial de plano de saúde, à luz da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos atos regulatórios posteriores; e (iii) saber se, havendo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a", é possível o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. A ausência de debate, ainda que implícito, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos empresariais, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. Existindo impedimentos de admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos e tese jurídica. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460007, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.271.823, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.271.823 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.271.823 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.271.823 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.271.823 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460007 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.271.823?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460007, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.271.823 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460007 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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