O que é sinistralidade e como ela afeta o seu plano
Sinistralidade é a relação entre o que a operadora gastou com a assistência à saúde de um grupo de beneficiários e o que recebeu de mensalidades no mesmo período. É um índice atuarial: divide-se a despesa assistencial pela receita das contraprestações e o resultado, em percentual, revela quanto de cada real arrecadado voltou em forma de consultas, exames, internações e terapias. Esse número é o coração do reajuste dos planos coletivos. Enquanto o plano individual ou familiar tem o percentual anual limitado por índice que a Agência Nacional de Saúde Suplementar divulga, o contrato coletivo tem reajuste livremente negociado entre a empresa ou a entidade e a operadora — e a sinistralidade é o principal argumento técnico que sustenta o valor pedido.
Como se calcula a sinistralidade: despesa assistencial dividida por receita
O cálculo parte de dois valores de um mesmo intervalo, em geral doze meses. No numerador entram as despesas assistenciais: honorários médicos, exames, terapias, internações e materiais efetivamente pagos pela operadora com aquela carteira. No denominador fica a receita das contraprestações, ou seja, a soma das mensalidades daquele grupo.
Se um contrato arrecadou um milhão de reais e gerou oitocentos mil em despesa assistencial, sua sinistralidade é de 80%. O índice não julga sozinho se o preço está correto; ele apenas mede a proporção entre custo e receita, que serve de base para a conversa sobre reajuste.
O ponto de equilíbrio em torno de 70% e a margem que sobra
As operadoras trabalham com uma meta de sinistralidade, muitas vezes próxima de 70%. A lógica é direta: além do custo assistencial, a mensalidade precisa cobrir despesas administrativas, comissões de venda, tributos e a margem da operadora. Quando a sinistralidade fica acima da meta contratada, a operadora sustenta que o contrato está deficitário e propõe reajuste para reequilibrá-lo.
Vale um alerta técnico: sinistralidade alta não significa, por si, abuso. Um grupo que usou muito o plano tende a ter índice elevado. O que se controla é se o percentual de reajuste guarda proporção com o índice apurado e se a memória de cálculo é consistente.
Sinistralidade e a variação de custos médico-hospitalares
O reajuste dos coletivos não nasce só da sinistralidade. Soma-se a ela a variação de custos médico-hospitalares, que capta a inflação específica da saúde — incorporação de novas tecnologias, aumento da frequência de uso e reajuste de honorários e diárias. Um contrato com sinistralidade dentro da meta ainda pode sofrer reajuste por causa desse componente inflacionário do setor, que independe do comportamento daquele grupo específico.
Quando a ANS limita o reajuste: contratos com menos de trinta vidas
Há uma exceção importante para os coletivos pequenos. Pelos arts. 37 e 38 da Resolução Normativa 565/2022 da ANS — que revogou a antiga RN 309/2012 —, os contratos coletivos com menos de trinta beneficiários entram obrigatoriamente em um agrupamento: a operadora calcula um único percentual para todos esses contratos somados, o que dilui o risco e evita que um grupo minúsculo receba um reajuste explosivo por causa de poucas internações. O art. 42 da mesma norma manda divulgar esse percentual no site da operadora até o primeiro dia útil de maio. Nos contratos com trinta vidas ou mais, o reajuste segue negociado caso a caso, com base na sinistralidade daquele grupo.
O que a operadora deve demonstrar ao aplicar o índice
A negociação livre não é sinônimo de reajuste sem prestação de contas. A operadora precisa comunicar os reajustes de contratos coletivos à ANS, como exigem os arts. 28 a 30 da RN 565/2022, e entregar à pessoa jurídica contratante, com pelo menos trinta dias de antecedência da aplicação, o extrato pormenorizado previsto nos arts. 14 e 15 da RN 509/2022 — o critério técnico adotado e a memória de cálculo que justifica o percentual. Quem recebe reajuste muito acima da inflação e da variação de custos do setor tem base para exigir esses números e, se preciso, questioná-los no Procon ou na Justiça.
Perguntas frequentes
A ANS aprova o reajuste do meu plano coletivo?
Não. Nos contratos coletivos o reajuste é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante; a ANS apenas monitora e recebe a comunicação dos percentuais aplicados. O teto anual definido pela agência vale para os planos individuais e familiares.
Sinistralidade alta autoriza qualquer reajuste?
Não. A sinistralidade justifica a revisão de preço, mas o percentual precisa guardar proporção com o índice apurado e com a memória de cálculo. Reajuste desproporcional pode ser revisto na esfera administrativa ou pela via judicial.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Ouvidoria da operadora e, na sequência, a ANS pelo Disque 0800 701 9656 ou pelos canais de reclamação do site oficial.
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.