Recurso Ordinario em Habeas Corpus 212.239, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 212.239 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 212.239 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 212.239, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às vencidas no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 2. "O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000918852, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RHC 212.239 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RHC 212.239 reúne

O RHC 212.239 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, devedor de alimentos e dívida alimentar. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o RHC 212.239 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 212.239 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000918852 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RHC 212.239?

O art. 528, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000918852, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RHC 212.239 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000918852 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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