Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 75.606, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 75.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de controle pelo tribunal de justiça. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 75.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 75.606, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível. 2. Nos termos da Súmula 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3. Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado regular processamento ao writ. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do mandado de segurança.” A transcrição é literal e vem do espelho 927715, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 75.606, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 75.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 75.606
O julgamento invoca Súmula 376 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 75.606 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 75.606 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927715 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre controle pelo tribunal de justiça, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 75.606?
A Súmula 376 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica controle pelo tribunal de justiça resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 75.606 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927715 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de controle pelo tribunal de justiça em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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