Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 69.523, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 69.523 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo e impetração contra lei em tese. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 69.523 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 69.523, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afirma a Associação recorrente que não impetrou o mandado de segurança contra lei em tese. Todavia, tanto da petição vestibular quanto das razões recursais exsurge, com absoluta clareza, o fato de que o mandado foi manejado tão somente para questionar, em juízo, a validade dos artigos 40, 42 e 43 da Lei Estadual 17.286/2020, pelo que se revela correta a conclusão da Corte de origem quanto à incidência, na espécie, do óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Os alegados vícios constantes da Lei Estadual contestada neste writ não resultaram da atuação direta do Governador de São Paulo, nem se deram por sua ordem. Logo, não pode ser tal Autoridade considerada coatora, o que lhe subtrai, por consequência, a legitimidade para figurar no polo passivo do presente remédio constitucional. Inteligência do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança. 3. Recurso ordinário não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851231, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 69.523, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 69.523 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 69.523 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º, § 3º da Lei do Mandado de Segurança. O art. 6º, § 3º da Lei do Mandado de Segurança é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 69.523
O julgamento invoca Súmula 266 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o RMS 69.523 reúne
O RMS 69.523 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é mandado de segurança. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 69.523 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 3º da Lei do Mandado de Segurança. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 69.523 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851231 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 69.523?
A Súmula 266 do STF, que a Primeira Turma invocou em 15 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 69.523 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851231 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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