Tema 1093 do STJ: Cofins

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O Tema 1093 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção (direito público), decide questão de direito processual, e a tese é um enunciado longo, de 275 palavras.

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

Ao julgar o Tema 1093, o STJ fixou a seguinte tese: o registro traz 275 palavras, que seguem abaixo em 5 excertos, cada um transcrito sem alteração e precedido do que nele se lê. A transcrição é literal. No texto oficial este trecho vem sob a marca «1». O trecho cita constituição e Decreto-Lei n. 1.598/77. São 46 palavras. Assim está no registro: “É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).” A marca deste trecho no original é «2». Há nele menção a Lei 11.033/2004. Tem 26 palavras. O tribunal escreveu: “O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.” Este trecho está marcado «3» no registro. O trecho soma 71 palavras. O texto oficial diz: “O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.” O tribunal marcou este trecho como «4». São 57 palavras no original. Nas palavras do tribunal: “Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.” No texto oficial este trecho vem sob a marca «5». São 74 palavras. No original: “O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”

A pergunta que o tribunal respondeu

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: a transcrição tem 68 palavras e vai abaixo em 3 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. São 68 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance. A marca deste trecho no original é «a)». Tem 25 palavras. Assim está no registro: “se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.” Este trecho está marcado «b)» no registro. O tribunal escreveu: “se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e.” O tribunal marcou este trecho como «c)». O texto oficial diz: “se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento.”

O que muda por ter sido julgado sob o rito dos repetitivos

Por ser tese em recurso repetitivo (art. 1.036 do CPC), ela alcança os processos que discutam a mesma questão. O texto da tese invoca art. 13, arts. 3º, I e art. 17. Transitou em julgado em 26 de abril de 2022.

Como saber se o seu caso se encaixa

A tese do Tema 1093 tem 275 palavras num enunciado só, e todos os elementos que ela encadeia precisam estar no caso — não há item alternativo em que se apoiar. Sem delimitação expressa no cadastro, o teste se faz entre a tese e a pergunta submetida, as duas transcritas acima.

Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

Na composição S1, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1113, em 24 de fevereiro de 2022 (61 dias antes). Trata de Municipais. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Perguntas frequentes

Que pergunta o Tema 1093 do STJ respondeu?

São 68 palavras escritas pelo tribunal, transcritas na seção da pergunta submetida. A tese é a resposta a elas.

O Tema 1093 do STJ ainda está valendo?

O cadastro de precedentes qualificados do STJ registra a situação «Trânsito em Julgado», com julgamento em 26 de abril de 2022. É o cadastro que informa revisão, cancelamento ou superação.

Que matéria o Tema 1093 do STJ decide?

O tribunal classifica o julgado em Cofins.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.