O que o artigo 1º da Lei 8.009 protege contra penhora

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A Lei 8.009, de 1990, criou a chamada impenhorabilidade do bem de família, e é no artigo 1º que essa proteção começa. Em linguagem direta: o imóvel onde a família mora não pode ser tomado para pagar dívidas, salvo em situações bem específicas. Se você teme perder a casa por causa de uma cobrança, costuma ser esse dispositivo que segura a penhora. A proteção não depende de registro especial nem de escritura com a expressão "bem de família". Ela nasce da própria lei e se aplica ao imóvel residencial da entidade familiar, protegendo a moradia como um direito básico.

O que o art. 1º da Lei 8.009 realmente torna impenhorável

O artigo 1º diz que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza. Isso vale para as dívidas contraídas pelos donos que moram no imóvel, sejam os cônjuges, os pais ou os filhos proprietários.

A regra alcança um único imóvel: aquele que serve de residência da família. Quem tem mais de um bem, em geral, vê a proteção recair sobre o de menor valor usado como moradia, enquanto os demais podem ser penhorados. A finalidade da lei é preservar o teto onde a família vive, não blindar patrimônio.

Móveis, benfeitorias e o que o parágrafo único inclui

O parágrafo único do art. 1º amplia a proteção para além das paredes. Ficam impenhoráveis a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e os equipamentos e móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Assim, a geladeira, o fogão e a cama do dia a dia acompanham a impenhorabilidade do imóvel.

Por outro lado, o art. 2º exclui dessa blindagem os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. A lei protege o necessário para a vida familiar, e não itens de luxo ou de investimento.

Quem mora sozinho também é protegido pelo bem de família

Embora o texto fale em casal e entidade familiar, os tribunais superiores firmaram entendimento de que a pessoa solteira, separada ou viúva que mora sozinha também tem direito à impenhorabilidade do seu único imóvel. A finalidade é garantir moradia, e essa necessidade não desaparece por alguém viver só.

A jurisprudência também reconhece que o único imóvel residencial alugado a terceiros continua protegido quando a renda do aluguel é usada para a subsistência ou a moradia da família. Nesses casos, o dono mora em outro lugar, mas o bem segue cumprindo função familiar.

Onde o art. 1º encontra limite: as exceções e a moradia

A impenhorabilidade não é absoluta. O próprio art. 1º ressalva as hipóteses previstas na lei, detalhadas no art. 3º, que incluem, por exemplo, dívida de pensão alimentícia e financiamento do próprio imóvel. Conhecer esses limites evita uma falsa sensação de segurança.

Ainda assim, a proteção tem base sólida: a moradia é um direito social previsto no art. 6º da Constituição. É esse valor que orienta os juízes a interpretar as exceções de forma restrita, sempre em favor de manter a família sob um teto.

Perguntas frequentes

Preciso registrar o imóvel como bem de família para ter a proteção?

Não. A impenhorabilidade do art. 1º da Lei 8.009 decorre da lei e independe de registro ou de averbação; basta que o imóvel seja a residência da família. Existe também um bem de família voluntário, previsto no Código Civil, mas ele é uma figura distinta e adicional.

A proteção vale mesmo para imóvel de valor alto?

A Lei 8.009 não fixa um teto de valor para o bem de família residencial. Em regra, o imóvel usado como moradia é protegido independentemente do preço. Discussões sobre imóveis de altíssimo padrão existem, mas a lei em si não estabelece um limite monetário.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.