Advogado no Juizado: o que diz o art. 9º da Lei 9.099
Uma das marcas do Juizado Especial Cível é permitir que a pessoa entre sozinha, sem advogado, em causas de menor valor. Quem define isso é o art. 9º da Lei 9.099/1995: nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte pode comparecer pessoalmente; acima desse valor, a assistência de advogado passa a ser obrigatória. Essa regra deixa o acesso mais barato e direto, mas tem limites e riscos que convém conhecer antes de decidir agir sem representação.
A dispensa até vinte salários mínimos (caput do art. 9º)
O caput do art. 9º diz que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecem pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. A palavra decisiva é "podendo": trata-se de uma faculdade, não de uma proibição. Você pode contratar advogado mesmo numa causa de valor pequeno, se quiser mais segurança.
O valor de referência é o da causa, calculado com o salário mínimo vigente. Uma cobrança de mil e quinhentos reais, por exemplo, fica bem abaixo do limite e dispensa advogado.
Acima de vinte salários, o advogado é obrigatório
Passando de vinte salários mínimos, a segunda parte do art. 9º inverte a lógica: a assistência de advogado torna-se obrigatória, e aqui não há escolha. A petição inicial e os atos do processo precisam ser conduzidos por profissional habilitado, sob pena de o feito não seguir.
Repare no descompasso útil: a faixa de dispensa vai só até vinte salários, enquanto o teto de competência do Juizado, no art. 3º, chega a quarenta. Entre vinte e quarenta salários, a causa cabe no Juizado, mas exige advogado.
Quando a outra parte tem advogado: o equilíbrio do § 1º
O § 1º cria um equilíbrio. Se a assistência é facultativa e uma das partes comparece com advogado, ou se o réu é pessoa jurídica, a outra parte tem direito a assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado, na forma da lei local. A ideia é evitar que quem está sozinho enfrente um adversário mais bem assessorado sem qualquer apoio.
O § 2º reforça esse cuidado: o juiz deve alertar as partes sobre a conveniência de ter advogado quando a causa recomendar. É um aviso de bom senso para situações que, apesar do valor baixo, envolvem discussão jurídica difícil.
No recurso, o advogado é sempre exigido (art. 41, § 2º)
A dispensa vale para a fase inicial. Se a sentença for desfavorável e você quiser recorrer, o art. 41, § 2º, exige que as partes estejam obrigatoriamente representadas por advogado no recurso. O prazo para recorrer é de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme o art. 42.
Ou seja, mesmo quem entrou sozinho precisa de advogado para levar o caso à Turma Recursal. Vale pensar nisso desde o começo, para não ser surpreendido pelo prazo curto do recurso.
Ir sem advogado: quando isso costuma dar errado
A dispensa não significa que agir sozinho seja sempre a melhor decisão. Sem orientação, é comum pedir menos do que se tem direito, não juntar a prova certa ou aceitar um acordo ruim na audiência. Em causas com contrato complexo, prova técnica ou dano moral relevante, a presença de advogado costuma fazer diferença mesmo abaixo de vinte salários.
Quem não tem condições de pagar advogado nas causas em que ele é exigido pode procurar a Defensoria Pública ou o serviço de assistência judiciária ligado ao próprio Juizado.
Perguntas frequentes
Entrei sem advogado; posso contratar um no meio do processo?
Pode. A dispensa é uma faculdade, e a qualquer momento você pode constituir advogado, que passa a atuar a partir dali. Na fase de recurso, aliás, a representação por advogado é obrigatória.
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