Art. 55 da Lei 9.099: por que o Juizado não cobra sucumbência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma das razões pelas quais o Juizado Especial atrai tanta gente é o custo. Em regra, na primeira instância você não paga custas nem honorários do advogado da outra parte, mesmo se perder. Quem estabelece isso é o art. 55 da Lei 9.099/1995. Mas essa gratuidade não é absoluta: vale para o primeiro grau e tem exceções. Ao recorrer, o jogo muda. Entender essa diferença ajuda a decidir com calma se compensa discutir a sentença.

Primeiro grau sem custas nem honorários (caput do art. 55)

O caput do art. 55 diz que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Na prática, se você entra com a ação, perde e a decisão vem no primeiro grau, não sai devendo os honorários do advogado da parte contrária nem as custas do processo. O art. 54 completa esse desenho ao dispensar, no primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas para acessar o Juizado.

Essa combinação reduz muito o receio de litigar por valores pequenos, que é justamente o propósito do Juizado: aproximar o cidadão da Justiça sem barreira financeira na entrada.

A exceção do caput: litigância de má-fé

Há um limite. O próprio art. 55 ressalva os casos de litigância de má-fé. Quem age de forma desleal, mentindo sobre fatos, alterando a verdade ou usando o processo para fim ilícito, pode, sim, ser condenado a pagar custas e honorários mesmo no primeiro grau.

A gratuidade protege quem litiga de boa-fé, não quem abusa do processo. Por isso, exagerar em pedidos ou inventar versões pode custar caro e ainda abalar a credibilidade do caso.

No recurso a conta muda: honorários de dez a vinte por cento

Ao recorrer, o cenário se inverte. O art. 55 prevê que, em segundo grau, o recorrente vencido pagará custas e honorários de advogado, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, quando não houver condenação, do valor corrigido da causa.

Traduzindo: se você recorre e perde, aparece a sucumbência. E, pelo parágrafo único do art. 54, o preparo do recurso abrange todas as despesas processuais, inclusive as que eram dispensadas no primeiro grau. Recorrer, portanto, passa a ter risco financeiro real.

Custas na execução (parágrafo único do art. 55)

O parágrafo único do art. 55 cuida da fase de execução, quando se cobra o que a sentença reconheceu. Em regra, na execução também não se contam custas. Mas há exceções expressas, como quando se reconhece litigância de má-fé ou quando os embargos do devedor são julgados improcedentes.

Ou seja, a lógica de baixo custo acompanha o processo, mas conduta desleal ou resistência infundada à execução podem reintroduzir despesas.

Como isso pesa na decisão de recorrer

Faça a soma antes de recorrer. No primeiro grau, o risco de custo é baixo; na Turma Recursal, você precisa de advogado, por força do art. 41, e passa a correr o risco de honorários de sucumbência entre dez e vinte por cento. Para uma causa de valor modesto, esse acréscimo pode simplesmente não compensar.

Quem não tem condições de arcar com as despesas pode requerer a gratuidade da justiça, e a Defensoria Pública orienta quem precisa de apoio para avaliar se o recurso vale a pena.

Perguntas frequentes

Se eu perder no primeiro grau do Juizado, pago o advogado da outra parte?

Em regra, não. O art. 55 afasta a condenação em custas e honorários no primeiro grau, salvo litigância de má-fé. A sucumbência só surge se você recorrer e for vencido.

Recorrer no Juizado tem custo?

Sim. Além do preparo, que abrange todas as despesas processuais, o recorrente vencido paga custas e honorários de dez a vinte por cento, e a representação por advogado passa a ser obrigatória.

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