Art. 3º da Lei 9.099: até 40 salários mínimos no Juizado
O art. 3º da Lei 9.099/1995 é a régua que define o que o Juizado Especial Cível pode julgar. Ele fala em causas de menor complexidade e, no inciso I, fixa o critério mais conhecido: o valor não pode passar de quarenta vezes o salário mínimo. É esse limite que separa a briga que cabe no Juizado da que precisa ir para a Justiça comum. Entender o art. 3º evita dois erros comuns: ajuizar no Juizado uma causa que ele não pode receber e, no sentido contrário, procurar a Justiça comum para um problema que se resolveria bem mais rápido no rito do Juizado.
O teto de quarenta salários mínimos do inciso I
O inciso I do art. 3º admite as causas cujo valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo. O cálculo usa o salário mínimo em vigor na data em que a ação é proposta. Como o mínimo é reajustado ano a ano, o teto em reais muda: o valor atualizado do salário mínimo consta no portal oficial do governo, e é ele que se multiplica por quarenta.
O que precisa caber nesse limite é o valor do pedido, não o prejuízo genérico que a pessoa sente. Se você cobra a devolução de uma compra de três mil reais somada a uma indenização por dano moral, é a soma pedida que tem de respeitar o teto.
Despejo para uso próprio e possessórias também entram
O valor não é o único critério. O art. 3º lista outras hipóteses de competência do Juizado, como a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis dentro do limite de valor. São situações em que o legislador entendeu que o rito rápido atende bem, mesmo fora da lógica pura do teto.
Vale um cuidado técnico: o artigo ainda remete a hipóteses do antigo Código de Processo Civil de 1973. Com o CPC de 2015, parte dessas remissões precisa ser lida à luz da lei atual, algo que o servidor do Juizado ajuda a interpretar no caso concreto.
A renúncia ao que passa de quarenta salários (§ 3º)
O § 3º do art. 3º traz uma escolha que pesa: optar pelo procedimento do Juizado importa renúncia ao crédito que exceder o limite de quarenta salários mínimos, ressalvada a hipótese de conciliação. Na prática, quem tem um crédito de cinquenta salários e escolhe o Juizado abre mão do que passa de quarenta para aproveitar o rito mais simples.
Por isso a conta merece atenção antes de ajuizar. Se o valor real do direito supera bastante o teto, costuma ser mais vantajoso ir à Justiça comum e cobrar o total, ainda que o caminho seja mais demorado.
Quem pode ser autor e quem não pode (art. 8º)
O art. 3º anda junto com o art. 8º, que define as partes. Não podem propor ação, entre outros, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público e a massa falida. Podem ser autores as pessoas físicas capazes e, hoje, também as microempresas e os microempreendedores individuais, nos termos das alterações posteriores da lei.
Ou seja, além de caber no valor, a causa precisa ter partes admitidas pelo Juizado. Uma cobrança contra órgão público, por exemplo, segue outro rito, o do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quando o Juizado Cível não é o caminho
Menor complexidade é o conceito-chave. Causas que exigem perícia técnica extensa ou discussão jurídica densa tendem a não caber no Juizado, mesmo dentro do valor. O juiz pode reconhecer a complexidade e extinguir o processo sem resolver o mérito, orientando a parte a buscar a Justiça comum.
Para dúvidas de acesso, o próprio Juizado tem atendimento ao público, e a Defensoria Pública orienta quem não tem condições de contratar advogado nas causas em que ele é exigido.
Perguntas frequentes
O teto de quarenta salários mínimos usa o salário mínimo de qual ano?
O do momento em que a ação é proposta. Como o mínimo é reajustado periodicamente, o valor em reais do teto acompanha o salário mínimo vigente na data da propositura.
Posso somar dois pedidos e ainda assim entrar no Juizado?
Sim, desde que a soma total dos pedidos não ultrapasse quarenta salários mínimos. É o valor da causa, e não cada pedido isolado, que precisa respeitar o limite.
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