O que a Lei de Alienação Parental define e permite ao juiz
Quando um dos pais, avós ou responsável por uma criança age de forma a afastá-la do outro genitor, sem justificativa relacionada à proteção da própria criança, o direito brasileiro dá nome a essa conduta desde 2010: alienação parental, tratada pela Lei nº 12.318, de 26 de agosto daquele ano. A lei não cria um novo crime, mas oferece ao juiz de família um conjunto de medidas para identificar e conter esse tipo de comportamento durante disputas de guarda e convivência. Para quem enfrenta essa situação, entender o que a lei considera alienação, e o que ela realmente permite fazer a respeito, ajuda a separar uma disputa comum de guarda de um caso que exige atenção específica do Judiciário.
O que a lei considera alienação parental
O artigo 2º define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que ela repudie o outro genitor ou sofra prejuízo no estabelecimento ou na manutenção de vínculos com ele.
O elemento central não é apenas o afastamento em si, que pode ter causas legítimas, mas a interferência deliberada na relação da criança com o outro genitor sem motivo ligado ao bem-estar dela.
Exemplos de conduta que a lei aponta como alienação
O parágrafo único do artigo 2º traz rol exemplificativo de condutas que podem caracterizar alienação parental, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato da criança com o genitor, e apresentar falsa denúncia contra o genitor para obstar sua convivência com a criança.
Por ser rol exemplificativo, e não taxativo, outras condutas com o mesmo efeito de afastar indevidamente a criança do outro genitor também podem ser reconhecidas judicialmente.
As medidas que o juiz pode aplicar
O artigo 6º autoriza o juiz, cumulativamente ou não e conforme a gravidade do caso, a declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, determinar acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, fixar multa, alterar a guarda para guarda compartilhada ou invertê-la, e fixar cautelarmente o domicílio da criança ou do adolescente.
Essas medidas não excluem a responsabilização civil ou criminal cabível na esfera própria, aplicando-se de forma independente da discussão sobre alienação em si.
O que a lei não resolve sozinha
Reconhecer alienação parental exige prova da conduta e de seus efeitos sobre a criança, normalmente por meio de estudo psicossocial ou perícia técnica, e não apenas pela alegação de uma das partes. A apuração deve preservar a proteção integral da criança e considerar o contexto probatório, inclusive a possibilidade de o afastamento decorrer de motivo legítimo de segurança.
Por isso, a existência de conflito ou de resistência pontual da criança em conviver com um dos pais não configura, por si só, alienação parental: a lei exige interferência na formação psicológica destinada a produzir repúdio ou prejuízo ao vínculo, apurados com instrução adequada.
Perguntas frequentes
Alienação parental é considerada crime no Brasil?
A Lei 12.318/2010 não cria um tipo penal específico; ela prevê medidas cíveis aplicadas pelo juiz de família. Condutas associadas, como falsa denúncia, podem configurar crimes previstos em outras leis, discutidos em processo próprio.
Basta a criança preferir ficar com um dos pais para caracterizar alienação?
Não. A lei exige interferência promovida ou induzida por quem detém autoridade, guarda ou vigilância sobre a criança, com prejuízo ao vínculo com o outro genitor, e não apenas uma preferência pontual da criança.
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