Independência entre a responsabilidade civil e a criminal

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A pessoa que sofreu um dano em razão de um crime quase sempre trava duas batalhas: a punição do responsável, na esfera criminal, e a reparação do prejuízo, na esfera civil. O art. 935 do Código Civil organiza a relação entre esses dois mundos e explica por que a absolvição penal nem sempre encerra o direito à indenização.

O princípio do art. 935: instâncias independentes, com um limite

O dispositivo afirma que a responsabilidade civil é independente da criminal. Você pode buscar indenização mesmo que o processo criminal ainda tramite ou nem tenha começado. Há, porém, um ponto de comunicação entre as esferas: não se pode mais questionar, no cível, a existência do fato ou quem foi o seu autor quando essas questões já estiverem decididas no juízo criminal. A condenação penal, portanto, faz prova firme desses dois elementos.

Quando a absolvição criminal barra a ação civil, e quando não barra

Nem toda absolvição fecha a porta da indenização. Se o juízo criminal reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, esse resultado vincula o cível. Já a absolvição por falta de provas, ou por não configurar crime, deixa a ação civil viva, porque o padrão de reparação civil é diferente do padrão de condenação criminal. Muitas vítimas conseguem indenização mesmo depois de o réu ser absolvido criminalmente.

A prescrição segura o relógio: o art. 200

Há um cuidado prático essencial. O art. 200 do Código Civil diz que, quando a ação nasce de fato que deve ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença penal definitiva. Isso protege a vítima que aguarda o desfecho criminal antes de ajuizar a reparação, evitando que ela perca o prazo enquanto o crime é investigado.

O que a vítima deve reunir e observar

Cópia do inquérito ou do processo criminal, boletim de ocorrência, laudos e a eventual sentença penal são peças que reforçam a ação civil. Convém acompanhar o andamento criminal justamente para saber se surgirá decisão sobre fato e autoria capaz de influenciar o pedido de indenização, e para controlar o marco da prescrição.

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