Execução parada há anos: quando corre a prescrição do art. 921
Uma execução que fica anos parada porque o devedor não tem bens não dura para sempre. O art. 921 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) cria um mecanismo para encerrar cobranças que não avançam: a prescrição intercorrente, aquela que corre dentro do próprio processo. O tema virou motivo de muita disputa e teve a redação ajustada pela Lei 14.195/2021, sobretudo no ponto que define quando o relógio da prescrição começa a girar. Para o devedor, é a diferença entre uma dívida eterna e uma dívida extinta.
O que suspende a execução
O art. 921 lista as causas de suspensão da execução. Entre elas está a hipótese que interessa aqui: quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis (inciso III). Nesse caso, a execução não termina de imediato, mas fica paralisada à espera de patrimônio.
O §1º fixa que essa suspensão dura um ano, período em que também fica suspenso o prazo de prescrição. É uma janela dada ao credor para tentar localizar bens antes que o tempo comece a jogar contra ele.
O arquivamento e a contagem do prazo
Decorrido o ano de suspensão sem que se encontrem bens, o §2º determina o arquivamento provisório dos autos. Esse arquivamento não extingue a dívida: se o credor localizar patrimônio depois, o §3º permite desarquivar e retomar a execução a qualquer tempo.
A partir do fim daquele ano de suspensão, porém, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, cujo tamanho é o mesmo da prescrição da pretensão executada. Em outras palavras, o mesmo prazo que extinguiria a cobrança fora do processo volta a fluir dentro dele.
Quando o relógio começa: a redação de 2021
O ponto mais sensível foi esclarecido pela Lei 14.195/2021. Segundo o §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e essa contagem é suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano.
Antes desse ajuste, havia discussão sobre se o marco era a ordem do juiz ou a data em que o credor tomava ciência da frustração. A lei firmou o critério, dando previsibilidade tanto a quem cobra quanto a quem deve.
O reconhecimento e a extinção da dívida
Vencido o prazo, o §5º autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvir as partes, e a extinguir a execução. Essa extinção pela prescrição está prevista também no art. 924, inciso V, como causa de fim do processo executivo.
Exemplo: um credor obtém título contra um devedor sem bens; a execução é suspensa por um ano, arquivada e ninguém localiza patrimônio. Passado o prazo prescricional contado a partir da primeira tentativa frustrada, o juiz ouve as partes e extingue a execução, e a dívida deixa de ser exigível por aquele processo.
Perguntas frequentes
Quanto tempo até a dívida prescrever dentro da execução?
O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão original, contado após o ano de suspensão do art. 921. Se localizados bens antes disso, a contagem se interrompe e a execução prossegue.
O juiz pode reconhecer a prescrição sozinho?
Sim. O §5º do art. 921 permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que antes ouça as partes, e extinguir a execução com base no art. 924, V.
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